Seguro não é favor é contrato!
Verifique se a negativa tem amparo legal com o suporte jurídico adequado.
Advogado Securitário
Dione Rodrigues Bufollo, OAB/MT 29355, especialista em Seguros pela ENS, pós-graduado em Advocacia Pública, membro efetivo da Comissão de Direito Securitário da OAB/MT.
A nova lei de seguros
A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que instituiu o novo Marco Legal dos Seguros, consolidou princípios que passaram a nortear, de forma expressa, a relação contratual entre segurado e seguradora. O contrato de seguro deixou de ser tratado apenas como instrumento financeiro e passou a ser compreendido como relação jurídica marcada pela boa-fé objetiva, pela transparência e pelo equilíbrio contratual.
Nesse novo cenário, toda negativa de cobertura deve estar tecnicamente fundamentada, com demonstração clara do nexo de causalidade entre o evento ocorrido e eventual cláusula de exclusão. A simples invocação genérica do contrato ou de condições gerais não atende mais aos parâmetros legais exigidos.
A atuação do advogado securitário torna-se essencial justamente nesse ponto. Cabe ao profissional analisar se a negativa respeita a lei, os princípios contratuais, o dever de informação e a boa-fé, bem como verificar se houve interpretação extensiva, abusiva ou desconectada do risco efetivamente contratado.
A relação entre segurado e seguradora é contratual, mas também jurídica, e deve ser analisada à luz da legislação, da técnica e da coerência normativa. Toda negativa de pagamento merece análise especializada, não para presumir irregularidade, mas para verificar se está, ou não, efetivamente amparada pelo manto legal. O seguro não é favor, é contrato, e contrato se interpreta com técnica, responsabilidade e direito.
